quarta-feira, 30 de março de 2011

NBR 14280

NBR 14280
 Cadastro de Acidentes do Trabalho
Procedimento e classificação

1.         Objetivo

Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

            Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado no estudo do acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências.

            Ex: Comparação da freqüência e/ou gravidade de acidentes entre empresas de um mesmo ramo ou filiais de uma mesma empresa;
                       
     Esta Norma visa a identificação e registro de fatos fundamentais relacionados com os acidentes de trabalho, de modo a proporcionar meios de orientação aos esforços prevencionistas.
     Não indica medidas corretivas específicas, ou fazer referência a falhas ou a meios de correção das condições ou circunstâncias que culminaram com o acidente.
     O seu emprego não dispensa métodos mais completos de investigação (AAF – Análise de Árvore de Falhas entre outros) e comunicação (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho).


  
NBR 14280 ® Seguro Acidente do Trabalho
2.         Definições

2.1   ACIDENTE DO TRABALHO Þ Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;   

    O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser  identificadas em  termos de período de tempo provável.  
    A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições do trabalho.
            Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local  de trabalho ou durante este – o empregado é considerado no exercício do trabalho.

2.2    ACIDENTE SEM LESÃO Þ É o acidente que não causa lesão pessoal;

2.3  ACIDENTE DE TRAJETO Þ Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o  local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado;  
2.4  ACIDENTE IMPESSOAL Þ Acidente cuja caracterização  independe de existir acidentado, não podendo ser considerado  como causador direto da lesão pessoal;

Entre um acidente  impessoal e a lesão há sempre um acidente pessoal
Acidente Impessoal
Acidente Pessoal
Lesão Pessoal
Queda de Objeto
Impacto sofrido por pessoa
Fratura
Inundação
Imersão
Afogamento



2.4.1 ACIDENTE INICIAL Þ Acidente impessoal desencadeador de um ou mais
         acidentes;

2.4.2 ESPÉCIE DE ACIDENTE IMPESSOAL (Espécie) Þ Caracterização da  ocorrência  de acidente impessoal de que resultou  ou poderia ter resultado  acidente pessoal;

10.00.00.000  - QUEDA PROJEÇÃO OU RESVALADURA DE OBJETO           
10.00.30.000  - VAZAMENTO, DERRAME      
10.70.30.000  - ACIDENTE NO TRANSPORTE PRIVADO 
            
2.5  ACIDENTE PESSOAL Þ Acidente cuja caracterização depende de existir acidentado;

 2.5.1 TIPO DE ACIDENTE PESSOAL (Tipo) Þ  Caracterização da maneira  pela qual a fonte da  lesão causou a lesão;           

 20.00.08.000 -  IMPACTO SOFRIDO POR PESSOA  
 20.00.16.000 -  QUEDA DE PESSOA EM MESMO NÍVEL    
2.6  AGENTE DO ACIDENTE (Agente) Þ Coisa, substância ou ambiente que, sendo inerte à condição ambiente de insegurança tenha provocado o acidente;         
2.7 FONTE DA LESÃO Þ Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que
diretamente provocou a lesão;

Agente do Acidente
Fonte da Lesão
30.39.50.200 - Caldeira
 35.30.50.200 – Caldeira
30.30.60.200 – Forno, estufa, fogão
 Calor
30.30.65.300 – Equipam. de Ilumin.
 Radiação não ionizante


2.8  CAUSAS DO ACIDENTE

2.8.1 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA  (fator pessoal) Þ Causa  relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.

        40.30.30.000 – FALTA DE CONHECIMENTO
        40.30.60.000 – FALTA DE EXPERIÊNCIA OU  ESPECIALIZAÇÃO
        40.60.00.450 – FADIGA
        40.80.00.150 – ALCOLISMO E TOXICOMANIA
       
        2.8.2 ATO INSEGURO Þ Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente;

        50.30.05.000 – USAR EQUIPAMENTO DE MANEIRA IMPRÓPRIA
                     .300 – USAR MATERIAL OU EQUIPAM. FORA DE SUA FINALIDADE
                     .600 -  SOBRECARREGAR (andaime, veículo, etc..)
       50.30.50.000 – TRABALHAR OU OPERAR  A VELOCIDADE INSEGURA
                     .300 - CORRER
                     .600 - SALTAR DE PONTO ELEVADO DE VEÍCULO, DE PLATAFORMA

2.8.3 CONDIÇÃO AMBIENTE DE SEGURANÇA (Condição Ambiente) Þ É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência;

 
¨   Inclui desde a atmosfera do local de trabalho até as instalações,    
               equipamentos, substâncias e métodos de trabalho empregados;
¨      Na identificação das causas do acidente é importante evitar a aplicação do raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores complementares  de identificação  das causas de acidentes;
¨      Tais causas têm a sua importância no processo de análise, como, por exemplo, a não existência de EPI, mas não são suficientes para impedir novas ocorrências semelhantes;
¨      Para a clara visualização deve-se sempre perguntar o “por quê” , ou seja, por que o empregado deixou de usar o EPI disponível? Liderança Inadequada? Engenharia Inadequada?
¨      É indispensável também a apuração das “causas gerenciais”, como a “falta de controle” – inexistência de padrões ou procedimentos, etc... 

         60.10.40.000 – VENTILAÇÃO INADEQUADA
        60.30.40.000 – EMPILHAMENTO INADEQUADO
        60.40.00.000 – PROTEÇÃO COLETIVA INADEQUADA OU INEXISTENTE
2.9  CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE

      2.9.1 LESÃO PESSOAL Þ Qualquer dano  sofrido  pelo organismo  humano,   
               como conseqüência do acidente do trabalho;

                2.9.1.1 NATUREZA DA LESÃO Þ Expressão que identifica a lesão, segundo
                          suas características principais

              70.20.05.000 -  ESCORIAÇÃO, ABRASÃO
                        20.000 -  DISTENÇÃO, TORÇÃO
                        34.000 -  FRATURA

               2.9.1.2 LOCALIZAÇÃO DA LESÃO Þ Indicação da sede da lesão

             75.30.00.000  - CABEÇA
             75.30.50.200  - OUVIDO EXTERNO
             75.30.70.700 -  MANDÍBULA (inclusive queixo)
           
              2.9.1.3 LESÃO IMEDIATA Þ Lesão que se manifesta no  momento do acid.;

  2.9.1.4 LESÃO MEDIATA (Lesão Tardia) Þ Lesão que se manifesta  após a circunstância acidental da qual resultou;

2.9.1.4.1 DOÊNÇA  DO TRABALHO Þ Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;

2.9.1.4.2 DOÊNÇA PROFISSIONAL Þ  Doença do trabalho causada  pelo exercício de atividade específica, constante em relação oficial;

2.9.1.5 MORTE Þ Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão;     

2.9.1.6 LESÃO COM AFASTAMENTO (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) Þ Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente;         
ª Esta lesão pode provocar incapacidade permanente total,
       incapacidade permanente parcial, incapacidade temporária total
       ou morte.       

2.9.1.7    LESÃO SEM AFASTAMENTO (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo) Þ Lesão  pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;

 ·  Esta lesão  não provoca a morte, incapacidade permanente total ou
     parcial ou incapacidade temporária total, exige, no entanto,
     primeiros socorros ou socorros médicos de urgência;
 ·  Devem ser evitadas as expressões “acidente com afastamento” e “acidente sem afastamento”, usadas impropriamente para  significar, respectivamente “lesão com afastamento” e “lesão sem afastamento”.

2.9.2  ACIDENTADO Þ Vítima de acidente;

           Não é correto referir-se a “acidente”, quando se desejar fazer referência a 
           acidentado.

2.9.3 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Þ Perda total da capacidade de
          trabalho, em caráter permanente, sem morte;
            a) ambos os olhos;
            b) um olho e uma das mãos ou, um olho e um pé;
            c) ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.

2.9.4 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Þ Redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é a causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer redução  permanente de função orgânica;
         
 2.9.5 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ Perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total;

   ¨ Permanecendo o acidentado afastado  de sua atividade por mais de um ano,
             é computado somente o tempo de 360 dias;
         ¨ A incapacidade temporária parcial não causa afastamento do acidentado,
             correspondendo, portanto, a lesão sem  perda de tempo.

 2.9.6  DIAS PERDIDOS Þ Dias corridos de afastamento do trabalho  em virtude  de lesão pessoal, exceto o dia  do acidente e o dia de volta ao trabalho;

2.9.7 DIAS DEBITADOS Þ Dias que se debitam, por incapacidade permanente ou
         morte, para o cálculo do tempo computado;  

 2.9.8 TEMPO COMPUTADO Þ Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total”  mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial”;

2.9.9  PREJUÍZO MATERIAL Þ  Prejuízo decorrente de danos materiais, perda de tempo e outros ônus  resultantes de acidente do trabalho, inclusive danos ao meio ambiente;         

2.10  HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO (horas-homem) Þ Somatório das  
         horas durante as quais  os empregados ficam à disposição  do empregador, em
         determinado período;           

2.11 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Þ Número de Acidentes por milhão de
         horas-homem de exposição  ao risco, em determinado período;

2.12 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS  COM LESÃO COM AFASTAMEN-
        TO Þ Número de acidentados com lesão com afastamento por milhão de horas-
        homem de exposição ao risco, em determinado período;

2.13 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS  COM LESÃO SEM AFASTAMEN-
        TO Þ Número de acidentados com lesão sem afastamento por milhão de horas-
        homem de exposição ao risco, em determinado período;

2.14 TAXA DE GRAVIDADE ÞTempo computado por milhão de horas-homem  de
        exposição ao risco, em determinado período;

2.15 EMPREGADO Þ Qualquer pessoa com compromisso de prestação de na área de   
        trabalho considerada, incluídos de estagiários a dirigentes, inclusive autônomos;

2.16  ANÁLISE E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS

 2.16.1 ANÁLISE DO ACIDENTE Þ Estudo do acidente para a pesquisa de causas, circunstâncias e conseqüências;

  2.16.2  ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS Þ Nu-meros relativos à ocorrência de acidentes, causas e conseqüências devidamente classificados;

2.17 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Þ Informação que se dá aos órgãos interessados, em formulário próprio, quando da ocorrência de acidente;

2.17.1  COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES PARA FINS LEGAIS
Þ Qualquer   co-
            municação de acidente emitida para atender a exigências da legislação em
            vigor como, por exemplo, a destinada à previdência social;

2.17.2 COMUNICAÇÃO INTERNA DE ACIDENTES PARA FINS DE REGISTRO
            Þ Comunicação que se faz com a finalidade precípua de possibilitar o re-
            gistro de acidente

2.18 REGISTRO DE ACIDENTE Þ Registro metódico  e pormenorizado, em formulário próprio, de informações e de dados de um acidente, necessários ao estudo e à análise de suas causas circunstâncias e conseqüências; 

2.19 REGISTRO DE ACIDENTADO Þ Registro metódico e pormenorizado, em formu-lário individual, de informações e de dados relativos a um acidentado, necessários ao estudo e à análise das causas, circunstâncias e conseqüencias. do acidente;

2.20 FORMULÁRIOS PARA REGISTRO,  ESTATÍSTICAS E  ANÁLISE DE ACIDENTE Þ Formulários destinados ao registro individual ou coletivo de dados relativos a acidentes e respectivos acidentados, preparados de modo a permitir a elaboração de estatísticas e análise dos acidentes, com vistas à sua prevenção;
      
2.21 CADASTRO DE ACIDENTES Þ Conjunto de informações e de dados relativos aos acidentes ocorridos;

2.22 CUSTO DE ACIDENTES Þ Valor de prejuízo material decorrente de acidentes;

       2.22.1 CUSTO SEGURADO Þ Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho;
      
 2.22.2 CUSTO NÃO SEGURADO Þ Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas;


3.    Requisitos Gerais


3.1 AVALIAÇÃO DA FREQÜÊNCIA  E DA GRAVIDADE Þ A avaliação da freqüência e da gravidade deve ser feita em função de:

                                               Número de acidentes ou acidentados  
       FREQÜÊNCIA                                        e
                                               Horas-homem de exposição ao risco


                                               Tempo Computado (Dias perdidos e dias debitados)
      GRAVIDADE                                           e
                                               Horas-homem de exposição ao risco    

3.2 CÁLCULO DE HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado;

       Ex: Vinte e cinco homens trabalhando, cada um 200 horas por mês:

             25 x 200  =  5000 horas-homem

         3.2.1 HORAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ As horas de exposição devem ser
       extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros  de ponto,
       consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias;


3.2.2  HORAS ESTIMADAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Þ Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas deverão ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas  por dia.
              
               Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total de homem-hora de exposição ao risco, arbitra-se em 2000 horas-homem anuais a exposição do risco para cada empregado.


         3.2.3 HORAS NÃO-TRABALHADAS Þ As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licença para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas  no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco

3.2.4 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO RESIDENTE EM PROPRIE-DADE DA EMPRESA Þ Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado estiver realmente a serviço do empregador;

3.2.5 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO COM HORÁRIO DE TRA-BALHO NÃO DEFINIDO Þ Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a horário de trabalho não definido, deve ser considerado no computo das horas de exposição, a média diária de 8 horas;

3.2.6  HORAS DE TRABALHO DE PLANTONISTA Þ Para empregados de plantão nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão;


3.3  DIAS PERDIDOS

3.3.1 DIAS PERDIDOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ São considerados como dias perdidos por incapacidade temporária total os seguintes:

¨  Os dias subseqüentes ao da lesão, em que o empregado continua incapacitado para o trabalho (inclusive dias de repouso remunerado, feriados e outros dias em que a empresa, entidade ou estabelecimento estiverem fechados); e

¨  Os subseqüentes ao da lesão, perdidos exclusivamente devido à não disponibilidade de assistência médica ou recursos de diagnósticos necessários;

      Não são computáveis o dia da lesão e o dia em que o acidentado é considerado apto para retornar ao trabalho.

3.4  DIAS A DEBITAR Þ Devem ser debitados por morte ou incapacidade permanente, total ou parcial, de acordo com o estabelecido no Quadro I:

       3.4.1 MORTE Þ ------------------------------------------------------------ 6.000 dias debitados

       3.4.2 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Þ --------------- 6.000 dias debitados

       3.4.3 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIALÞ ------Tabela 1 – dias debitados
      
3.4.3.1 POR PERDA DE DEDOS E ARTELHOS Þ Os dias a debitar, em ca-
            so de perda de dedos  e artelhos, devem ser considerados  somente
            pelo osso que figura com maior valor, conforme quadro I;        

3.4.3.2 POR REDUÇÃO PERMANENTE DE FUNÇÃO Þ  Os dias a debitar, em casos de redução permanente de função do membro ou parte de membro, devem ser uma percentagem do número de dias a debitar por amputação, percentagem essa avaliada pela entidade seguradora;

                  Ex: Lesão no indicador resultante da perda da articulação da 2a falange com a 3a falange, estimada pela entidade seguradora em 25% da redução da função: os dias a debitar devem ser 25% de 200 dias, isto é, 50 dias.        

3.4.3.3 POR PERDA PERMANENTE DA AUDIÇÃO Þ A perda da audição só deve ser considerada incapacidade permanente parcial quando for total para um ou ambos os ouvidos; 

3.4.3.4 POR REDUÇÃO PERMANENTE DA VISÃO Þ Os dias a debitar, nos casos de redução perman. da visão, devem ser uma percentagem dos indicados no quadro I, correspondente à perda da visão, percenta-gem essa determinada pela entidade seguradora. A sua detertermina-ção deve basear-se na redução, independentemente de correção;

3.4.3.5 POR INCAPACIDADE PERMANENTE QUE AFETA MAIS DE UMA
            PARTE DO CORPO Þ O total de dias a debitar deve ser a soma dos dias a debitar por parte lesada.  Se a soma exceder 6.000 dias, deve ser desprezado o excesso;

3.4.3.6 POR LESÃO NÃO CONSTANTE NO QUADRO I – DIAS PERDIDOS
             Þ Os dias a debitar por lesão permanente não constante no quadro I (tal como lesão de órgão interno, ou perda de função) devem ser uma percentagem de 6.000 dias, determinada  de acordo com parecer médico, que se deve basear nas tabelas atuariais de avaliação de incapacidade utilizadas por entidades seguradoras;
     3.4.4 DIAS A DEBITAR Þ A incapacidade permanente  parcial é incluída nas estatísticas de acidentados com “lesão com afastamento”, mesmo quando não haja dias perdidos a considerar.
                 
                  Não devem ser consideradas como causadoras de incapacidade permanente parcial, mas de incapacidade temporária total ou inexistência de incapacidade (caso de lesões sem afastamento), as seguintes  lesões:

a)    hérnia inguinal, se reparada;
b)    perda da unha;
c)    perda da ponta de dedo ou artelho, sem atingir o osso;
d)    perda de dente;
e)    desfiguramento;
f)     fratura, distensão, torção que não tenha por resultado limitação permanente de movimento ou função normal da parte atingida;


3.5 DIAS A COMPUTAR POR INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE Þ Quando houver um acidentado com incapacidade  permanente parcial e incapacidade temporária total, independentes, decorrentes de um mesmo acidente, contam-se os dias correspondentes à incapacidade de maior tempo perdido, que será a única incapacidade a ser considerada;


     3.6 MEDIDAS DE AVALIAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE

            3.6.1 TAXAS DE FREQÜÊNCIA

3.6.1.1 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Þ Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:

                                   FA     =     N     x    1.000.000
                                                              H
            Onde:     FA  ®   taxa de freqüência de acidentes
                            N   ®   número de acidentes
                            H  ®    horas-homem de exposição ao risco

3.6.1.2  TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO COM AFASTAMENTO Þ Deve ser expressa  com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:

                                   FL    =     N     x    1.000.000
                                                              H
        Onde:  FL ®  taxa de freqüência de acidentados com lesão com afastamento
                      N  ®  número de acidentados com lesão com afastamento
                      H  ®  horas-homem de exposição ao risco
3.6.1.3 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM AFASTAMENTO Þ Deve-se fazer o levantamento do número de acidentes vítimas de lesão, sem afastamento, calculando a respectiva taxa de freqüência;          

Apresenta a vantagem de alertar a empresa para acidentes que concorram para o aumento do número de acidentes com afastamento;

O cálculo deve ser feito da mesma forma que para os acidentados vítimas de lesão com afastamento. Auxilia os serviços de prevenção, possibilitando a comparação existente entre acidentes com afastamento e sem afastamento.

3.6.2  TAXA DE GRAVIDADE Þ Deve ser expressa  em números inteiros e calculados pela seguinte expressão:

                                   G    =     T     x    1.000.000
                                                              H

            Onde:  G ®  taxa de gravidade
                           T ®  tempo computado
      H ®  horas-homem de exposição ao risco

A taxa de gravidade visa exprimir, em relação a um milhão de horas-homem de exposição ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vítimas de incapacidade permanente não devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a não ser no caso de o acidentado perder número de dias superior ao a debitar pela lesão permanente sofrida.

3.6.3  MEDIDAS OPTATIVAS DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE

3.6.3.1 NÚMERO MÉDIO DE DIAS PERDIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Þ Resultado da divisão do número de dias perdidos em conseqüência da incapacidade temporária total pelo número de acidentados correspondente.

                                                   Mo    =        D__   
                                                                         N

             Onde:  Mo ®  Número médio de dias  perdidos em conseqüência de
                                    Incapacidade temporária total
                            D ®  Número de dias perdidos em conseqüência de incapacidade
                                    Temporária total
 N ®  Número de acidentados correspondente


3.6.3.2 NÚMERO MÉDIO DE DIAS DEBITADOS  EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE Þ Resultado da divisão do número de dias debitados em conseqüência da incapacidade permanente (total e parcial) pelo número de acidentados correspondente.

                                                   Md    =        d__   
                                                                         N

             Onde:  Md ®  Número médio de dias debitados em conseqüência de
                                    Incapacidade permanente
                            d ®  Número de dias debitados em conseqüência de
                                    incapacidade permanente
 N ®  Número de acidentados correspondente

3.6.3.3 TEMPO COMPUTADO MÉDIO Þ Resultado da divisão do tempo computado pelo número de acidentados correspondente.

                                                   Tm    =        T__   
                                                                         N

             Onde:   Tm ®  Tempo computado médio
                             T ®  Tempo Computado
  N ®  Número de acidentados correspondente

          Pode também ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela
          Taxa de freqüência de acidentados:

                                                   Tm    =        G__   
                                                                          FL

3.7 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS

         3.7.1  PERÍODOS Þ O cálculo das taxas deve ser realizado períodos mensais e
       anuais, podendo-se usar outros períodos quando houver conveniência;

 3.7.2  ACIDENTES DE TRAJETO Þ Devem ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de freqüência e de gravidade;

         3.7.3 PRAZOS DE ENCERRAMENTO Þ Para determinar as taxas relativas a acidentados vítimas de lesões com perda de tempo, deve ser observado:
¨ As taxas devem incluir todos os acidentados vítimas de lesões com afastamento no período considerado (mês, ano), devendo os trabalhos de apuração serem encerrados, quando necessário, após decorridos 45 dias do fim desse período;


¨ Em caso de incapacidade que se prolongue além do prazo de encerramento previsto (45 dias do período considerado), o tempo perdido deve ser previamente estimado com base em informação médica;

¨ Quando se deixar de incluir um acidentado no levantamento de determinado período, o registro respectivo deve ser incluído, posteriormente, com as necessárias correções estatísticas;

3.7.4 DATA DE REGISTRO Þ O número de acidentados e o tempo perdido correspondente às lesões por eles sofridas devem ser registrados com data da ocorrência dos acidentes;          

Os casos de lesões mediatas (doenças do trabalho) que não possam ser atribuídas a um acidente de data perfeitamente fixável devem ser registrados com as datas em que as lesões forem comunicadas pela primeira vez.

3.8 REGISTRO E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES

3.8.1 ESTATÍSTICAS POR SETOR DE ATIVIDADE Þ Além das estatísticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam elaboradas estatísticas por setor de atividade, o que permite  evitar que a baixa incidência de acidentes em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, também, das áreas de atividade específica os acidentes não diretamente a elas relacionadas;

 3.8.2  ELEMENTOS ESSENCIAIS Þ Para estatísticas e análise de acidentes, consideram-se elementos essenciais:         ¨ espécie de acidente impessoal (espécie);       ¨ tipo de acidente pessoal (tipo);   ¨ agente do acidente;          ¨ fonte da lesão;       ¨ fator pessoal de insegurança (fator pessoal); ¨ ato inseguro;          ¨ condição ambiente de insegurança;    ¨ natureza da lesão; ¨ localização da lesão;        ¨ prejuízo material.  
  
         3.8.3 LEVANTAMENTO DO CUSTO NÃO SEGURADOS Þ Para levantamento do custo não segurado, devem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes elementos: ¨ Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado;   ¨ Despesas com serviços assistenciais não segurados;         ¨ Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;   ¨ Despesas jurídicas;          ¨ Complementação salarial ao empregado acidentado;         ¨ Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o acidentado causa aos companheiros de trabalho;
¨ Desperdício de material ou produção fora de especificação, em virtude da emoção causada pelo acidente;
¨ Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado, durante certo tempo, após o regresso ao trabalho;
¨ Horas de trabalho dispendidas pelos supervisores e por outras pessoas:
-          Na ajuda do acidentado;
-          Na  investigação das causas do acidente;
-          Em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser executado;
-          Na seleção e preparo de novo empregado;
-          Na assistência jurídica;
-          Na assistência médica para os socorros de urgência;
-          No transporte do acidentado.


4.    Requisitos Específicos


4.1 LESÃO DORSOLOMBAR OU HÉRNIA INGUINAL

4.2 AGRAVAMENTO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PREEXISTENTE Þ Se o agravamento da deficiência física preexistente decorrer do trabalho e ocorrer durante o mesmo, qualquer incapacidade resultante deve ser considerada lesão pessoal, de acordo com o grau de incapacidade que lhe corresponde.

4.3 LESÃO DECORRENTE DE BRINCADEIRA Þ A lesão decorrente de brincadeira durante o trabalho deve ser considerada lesão pessoal;

4.4 LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPORTIVA Þ A lesão decorrente de participação em atividade esportiva patrocinada pelo empregador deve ser considerada lesão pessoal;

4.5 LESÃO DECORRENTE DE AGENTE ESTRANHO AO TRABALHO Þ Qualquer lesão que resulte de ocorrência externa de proporções catastróficas, tal como furacão, terremoto, inundação ou de explosão originada fora do trabalho, ou de acontecimento imediatamente posterior, como incêndio, explosão, queda de condutor elétrico, só deve ser considerada lesão pessoal se a vítima estiver incumbida de atividade relacionada com o exercício do trabalho;

4.5.1 LESÃO RESULTANTE DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA (RAIO E OUTROS FENÔMENOS ELÉTRICOS) Þ A lesão resultante de descarga elétrica atmosférica deve ser considerada lesão pessoal sempre que ocorrer em condições relacionadas com o trabalho; 
4.6 LESÃO QUE EXIGE HOSPITALIZAÇÃO PARA OBSERVAÇÃO Þ Em caso de hospitalização para observação, a lesão leve ser considerada sem afastamento quando, dentro de 48 h, a lesão ou a suspeita de lesão for considerada, pelo médico, de natureza leve e não incapacitante desde o início.

4.7 REAÇÃO A TRATAMENTO Þ A ocorrência ou incapacidade resultante exclusivamente de reação a medição em tratamento supostamente adequado de lesão não incapacitante não implica que esta seja classificada como incapacitante;

4.8  OUTRAS LESÕES Þ Deve ser considerada lesão pessoal, se ocorrer por força do trabalho e durante este:
- lesão infligida propositadamente por outra pessoa;
- lesão provocada por animal (como mordedura, picada ou contusão)
-  lesão resultante de condição térmica ambiente;
- lesão cutânea, tal como dermatite de contato produzido por substância química ou
   planta venenosa;
- incapacidade muscular ou esquelética (como bursite, tenossinovite, etc..)

Nenhum comentário:

Postar um comentário